TJDF APR - 941775-20150810027889APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TESTEMUNHO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO COAUTOR. NÃO CABIMENTO. - Demonstradas a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, sobretudo, pelas declarações e reconhecimento feito pela vítima, aliados aos depoimentos policiais, incabível o acolhimento do pleito absolutório; - A orientação jurisprudencial predominante é no sentido de que a apreensão e perícia da arma utilizada no roubo é prescindível para a configuração da respectiva causa de aumento, sendo suficiente a palavra das vítimas. - Aabsolvição do coautor, por insuficiência do reconhecimento, não elide a participação de dois indivíduos na execução do roubo, conforme declarações seguras e coerentes da vítima. - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TESTEMUNHO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO COAUTOR. NÃO CABIMENTO. - Demonstradas a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, sobretudo, pelas declarações e reconhecimento feito pela vítima, aliados aos depoimentos policiais, incabível o acolhimento do pleito absolutório; - A orientação jurisprudencial predominante é no sentido de que a apreensão e perícia da arma utilizada no roubo é prescindível para a configuração da respectiva causa de aumento, sendo suficiente a palavra das vítimas. - Aabsolvição do coautor, por insuficiência do reconhecimento, não elide a participação de dois indivíduos na execução do roubo, conforme declarações seguras e coerentes da vítima. - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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