TJDF APR - 941787-20150110516144APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA CULPABILIDADE MACULADA. DUAS CONDUTAS TÍPICAS. EXCLUSÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ARTIGO 33, § 3º E ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). - Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas se o conjunto probatório é robusto quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. - O fato de serem duas as condutas típicas praticadas - vender e trazer consigo substância entorpecente, não autoriza a exasperação da pena-base. - Considerando que nem todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, por conta da relevante quantidade de droga apreendida, correto estabelecer-se o regime semiaberto, bem como indeferir-se a substituição da pena corporal por restritiva de direito. - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA CULPABILIDADE MACULADA. DUAS CONDUTAS TÍPICAS. EXCLUSÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ARTIGO 33, § 3º E ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). - Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas se o conjunto probatório é robusto quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. - O fato de serem duas as condutas típicas praticadas - vender e trazer consigo substância entorpecente, não autoriza a exasperação da pena-base. - Considerando que nem todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, por conta da relevante quantidade de droga apreendida, correto estabelecer-se o regime semiaberto, bem como indeferir-se a substituição da pena corporal por restritiva de direito. - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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