TJDF APR - 941788-20141210022698APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DECLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. DOLO DIRETO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de receptação dolosa, a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia se mostra correta, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 2 - Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto diante do quantum da reprimenda imposta - inferior a 04 (quatro) anos, mesmo que reconhecidos os maus antecedentes e reincidência. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DECLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. DOLO DIRETO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de receptação dolosa, a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia se mostra correta, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 2 - Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto diante do quantum da reprimenda imposta - inferior a 04 (quatro) anos, mesmo que reconhecidos os maus antecedentes e reincidência. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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