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Jurisprudência


TJDF APR - 941791-20141210050992APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. AUMENTO EXCESSIVO. CORREÇÃO. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório. 2. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima ganha especial relevo, haja vista que, com frequência, tais delitos são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas. 3. Não há de se cogitar em exclusão da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, se os elementos de prova disponíveis nos autos confirmam a presença de outro agente na prática do crime de roubo e a existência de liame subjetivo entre eles. 4. Revelando-se excessivo o aumento por conta da incidência de agravantes, procede-se ao devido ajuste na operação de dosimetria da pena. 5. Se o arcabouço probatório constante dos autos atesta, de forma inequívoca, que o apelante, em divisão de tarefas e comunhão de esforços com outro agente, subtraiu bens de vítimas diversas, imperioso o reconhecimento do concurso formal de crimes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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