main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 941796-20050111116157APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME ÚNICO. INADIMISSIBILIDADE. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DESCRIÇÃO DA QUALIFICADORA NA PEÇA ACUSATÓRIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 1. Conquanto praticados no mesmo contexto fático, mediante ações subseqüentes, os delitos de roubo, cárcere privado e extorsão são autônomos, e como tais devem ser punidos. Precedentes. 2. Tendo em vista que na descrição dos fatos contida na denúncia não há qualquer menção acerca dos maus tratos ou da natureza da detenção sofrida pela vítima que lhe teria causado grave sofrimento físico ou moral, deve ser desclassificado o crime para sua forma simples, prevista no art. 148, caput, do Código Penal, em atenção aos princípios da correlação e do direito de defesa. 3. Para fins de incidência da majorante, é dispensável a apreensão da arma utilizada, bem como o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar a sua potencialidade lesiva, bastando para a confirmação do uso do artefato a existência de outros elementos nos autos colhidos sob o crivo do contraditório, como o depoimento seguro e coeso da vítima. 4. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o réu tinha na data do fato menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 5. O aumento da pena no crime de roubo, na terceira fase, pela incidência de mais de uma causa, não pode pautar-se apenas no critério quantitativo, exigindo fundamentação idônea. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão