TJDF APR - 941804-20140410074767APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO INFORMAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. POSSIBILIDADE. AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APTIDÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO A PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DIFERENTES DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. CORREÇÃO. 1. O reconhecimento informal, sem as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, pode ser utilizado na formação da convicção quanto a autoria e materialidade, quando amparado em outros elementos de prova. 2. O reconhecimento seguro feito por uma das vítimas, realizado por ocasião da prisão em flagrante, aliado às declarações harmônicas e coerentes, tanto na fase policial quanto em juízo, somados, ainda, ao coincidente depoimento do policial condutor do flagrante, forma um conjunto probatório apto a fundamentar a condenação. 3. No entanto, se uma das vítimas, em juízo, retrata-se do reconhecimento informal antes efetuado, impõe-se absolver o acusado que fora reconhecido nestas condições. 4. Mesmo que o corréu tenha sido absolvido, restando devidamente comprovada o concurso de pessoas, ainda que não se possa identificar o participante, impõe-se manter a respectiva causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º, inciso II, CP). 5. Se o conjunto probatório demonstra a grave ameaça, o concurso de pessoas e a lesão ao patrimônio de vítimas distintas,impõe-se negar o pedido de exclusão da causa de aumento, a desclassificação para furto ou, mesmo, o reconhecimento de crime único. 6. Constatado equívoco na dosimetria da pena, impõe-se, de ofício, promover a correção que enseja diminuição da pena. Recursos conhecidos. Provido o recurso de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO INFORMAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. POSSIBILIDADE. AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APTIDÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO A PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DIFERENTES DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. CORREÇÃO. 1. O reconhecimento informal, sem as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, pode ser utilizado na formação da convicção quanto a autoria e materialidade, quando amparado em outros elementos de prova. 2. O reconhecimento seguro feito por uma das vítimas, realizado por ocasião da prisão em flagrante, aliado às declarações harmônicas e coerentes, tanto na fase policial quanto em juízo, somados, ainda, ao coincidente depoimento do policial condutor do flagrante, forma um conjunto probatório apto a fundamentar a condenação. 3. No entanto, se uma das vítimas, em juízo, retrata-se do reconhecimento informal antes efetuado, impõe-se absolver o acusado que fora reconhecido nestas condições. 4. Mesmo que o corréu tenha sido absolvido, restando devidamente comprovada o concurso de pessoas, ainda que não se possa identificar o participante, impõe-se manter a respectiva causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º, inciso II, CP). 5. Se o conjunto probatório demonstra a grave ameaça, o concurso de pessoas e a lesão ao patrimônio de vítimas distintas,impõe-se negar o pedido de exclusão da causa de aumento, a desclassificação para furto ou, mesmo, o reconhecimento de crime único. 6. Constatado equívoco na dosimetria da pena, impõe-se, de ofício, promover a correção que enseja diminuição da pena. Recursos conhecidos. Provido o recurso de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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