TJDF APR - 941909-20150710183952APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA. I. Reconhecidos a continuidade delitiva e o concurso formal, deve ser aplicada apenas a primeira figura, com um único aumento de pena, considerado o número total de crimes. II. O art. 33, §2º, c, do Código Penal prevê o regime semiaberto só para os condenados não reincidentes, com pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito). O legislador determinou que a fixação do modo de início de cumprimento analise a presença da recalcitrância, além das circunstâncias do art. 59 do CP. III. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA. I. Reconhecidos a continuidade delitiva e o concurso formal, deve ser aplicada apenas a primeira figura, com um único aumento de pena, considerado o número total de crimes. II. O art. 33, §2º, c, do Código Penal prevê o regime semiaberto só para os condenados não reincidentes, com pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito). O legislador determinou que a fixação do modo de início de cumprimento analise a presença da recalcitrância, além das circunstâncias do art. 59 do CP. III. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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