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Jurisprudência


TJDF APR - 941914-20150110322989APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4 PORÇÕES DE COCAÍNA COM MASSA LÍQUIDA DE 35,38G E 1 PORÇÃO DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 20,10G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SOBRE A MERCANCIA ILÍCITA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DA COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que a droga apreendida com o réu se destinava à mercancia ilícita. 2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação adotada na sentença mostra-se genérica, sem destacar aspectos particulares do caso concreto. 3. A circunstância judicial da conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 4. Admite-se a utilização de diferentes condenações definitivas como maus antecedentes e reincidência, sem acarretar bis in idem. 5. É possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o réu, apesar de negar a atividade de traficância, admite a propriedade da droga localizada, e tal declaração serve como fundamento da sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação do Apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração desfavorável da culpabilidade, da conduta social e da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, para reduzir a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa para 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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