TJDF APR - 942148-20041010004933APR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 121, CAPUT, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C - CONHECIMENTO AMPLO. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a, c e d. Se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime restou devidamente justificada pelo Juiz sentenciante, considerando que o réu disparou em via pública e que a vítima experimentou graves sequelas em virtude dos ferimentos, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. Se o acusado, ainda que de maneira qualificada, confessa espontaneamente em juízo a prática delitiva, assumindo que portou arma de fogo e disparou na direção da vítima, ainda que sob o manto da legítima defesa de terceiro, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'd, do Código Penal é medida que se impõe.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 121, CAPUT, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C - CONHECIMENTO AMPLO. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a, c e d. Se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime restou devidamente justificada pelo Juiz sentenciante, considerando que o réu disparou em via pública e que a vítima experimentou graves sequelas em virtude dos ferimentos, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. Se o acusado, ainda que de maneira qualificada, confessa espontaneamente em juízo a prática delitiva, assumindo que portou arma de fogo e disparou na direção da vítima, ainda que sob o manto da legítima defesa de terceiro, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'd, do Código Penal é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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