TJDF APR - 942154-20130310315866APR
PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INC. I, II E V DO CP. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À LIBERDADE -AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM PATAMAR ADEQUADO - MAJORAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL EM 1/6 (UM SEXTO) - INVIABILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Impossível o acolhimento do pleito absolutório na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que o acusado incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, ao subtrair o bem da vítima mediante violência e grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade. Inviável o pleito de exclusão da circunstanciadora prevista no art. 157, § 2º, inc. V, do CP, se restou comprovado, à saciedade, que a vítima teve sua liberdade restringida por tempo considerável e além do necessário para a consecução do crime. A circunstância judicial relativa à personalidade do agente pode ser avaliada com base em condenação anterior com trânsito em julgado, sobretudo na hipótese em que consta da folha de antecedentes criminais do acusado duas ou mais condenações judiciais transitadas em julgado. Reputa-se adequado o agravamento da pena pela reincidência quando este não ultrapassa 1/6 (um sexto) da pena-base estabelecida. O aumento da pena em ¼ (um quarto) pelo concurso formal não merece reproche se o réu praticou 4 (quatro) crimes de roubo contra vítimas diversas. Se a pena de multa foi fixada em patamar exacerbado e desproporcional à reprimenda corporal imposta, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INC. I, II E V DO CP. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À LIBERDADE -AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM PATAMAR ADEQUADO - MAJORAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL EM 1/6 (UM SEXTO) - INVIABILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Impossível o acolhimento do pleito absolutório na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que o acusado incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, ao subtrair o bem da vítima mediante violência e grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade. Inviável o pleito de exclusão da circunstanciadora prevista no art. 157, § 2º, inc. V, do CP, se restou comprovado, à saciedade, que a vítima teve sua liberdade restringida por tempo considerável e além do necessário para a consecução do crime. A circunstância judicial relativa à personalidade do agente pode ser avaliada com base em condenação anterior com trânsito em julgado, sobretudo na hipótese em que consta da folha de antecedentes criminais do acusado duas ou mais condenações judiciais transitadas em julgado. Reputa-se adequado o agravamento da pena pela reincidência quando este não ultrapassa 1/6 (um sexto) da pena-base estabelecida. O aumento da pena em ¼ (um quarto) pelo concurso formal não merece reproche se o réu praticou 4 (quatro) crimes de roubo contra vítimas diversas. Se a pena de multa foi fixada em patamar exacerbado e desproporcional à reprimenda corporal imposta, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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