TJDF APR - 942176-20151010063640APR
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS PREDEFINIDOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, municiada, a condenação é medida que se impõe. Na aplicação da pena, não havendo critérios lógicos ou matemáticos a serem seguidos, goza o magistrado de discricionariedade, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais e a reincidência do acusado justificam a fixação do regime de cumprimento mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, bem como afastam a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não se mostrando a medida recomendada socialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS PREDEFINIDOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, municiada, a condenação é medida que se impõe. Na aplicação da pena, não havendo critérios lógicos ou matemáticos a serem seguidos, goza o magistrado de discricionariedade, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais e a reincidência do acusado justificam a fixação do regime de cumprimento mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, bem como afastam a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não se mostrando a medida recomendada socialmente.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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