TJDF APR - 942189-20120111944116APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não comprovada nos autos, não é apta a afastar a condenação. Na hipótese, o acusado não apresentou nota fiscal, recibo, ou outro documento que certifique a aquisição lícita do bem móvel, ao contrário, sua ex-esposa, em depoimento judicial, relatou que o aparelho celular, fruto de crime, foi recebido como pagamento por uma dívida. Havendo mais de uma condenação judicial anterior aos fatos em julgamento, não há óbice para a utilização de uma delas para exasperar a pena-base, como maus antecedentes e a outra para agravar a pena, pela reincidência. A pena-base fixada acima do mínimo legal autoriza o estabelecimento do regime inicial fechado ao réu, que também é reincidente específico, afastando, assim, a aplicação da súmula 269 do STJ, embora a pena cominada seja inferior à quatro anos de reclusão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não comprovada nos autos, não é apta a afastar a condenação. Na hipótese, o acusado não apresentou nota fiscal, recibo, ou outro documento que certifique a aquisição lícita do bem móvel, ao contrário, sua ex-esposa, em depoimento judicial, relatou que o aparelho celular, fruto de crime, foi recebido como pagamento por uma dívida. Havendo mais de uma condenação judicial anterior aos fatos em julgamento, não há óbice para a utilização de uma delas para exasperar a pena-base, como maus antecedentes e a outra para agravar a pena, pela reincidência. A pena-base fixada acima do mínimo legal autoriza o estabelecimento do regime inicial fechado ao réu, que também é reincidente específico, afastando, assim, a aplicação da súmula 269 do STJ, embora a pena cominada seja inferior à quatro anos de reclusão.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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