TJDF APR - 942271-20150710216816APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIMENTO FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. AJUSTE. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. PROVA E CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COGENTE. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há que se falar em absolvição do crime de roubo quando a prova dos autos consistente em reconhecimento formal, que atendeu os requisitos legais, bem como as declarações firmes e coesas da vítima e de uma testemunha, prestadas sob o crivo do contraditório, demonstram a autoria imputada na denúncia. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente o depoimento firme da vítima, que tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio. Inviável o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, quando demonstrado o liame subjetivo para a subtração de bens, com evidente divisão de tarefas, configurando-se a coautoria. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. É possível a utilização de causa de aumento do crime de roubo para majoração da pena na primeira fase, quando duas ou mais estiveram configuradas. Demonstrado que o agente contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. O legislador, ao estabelecer a causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, não fez distinção ou classificação do grau de ameaça, em função da natureza da arma empregada. Assim, apenas se demonstrada uma maior potencialidade lesiva do artefato deve-se utilizar fração acima da mínima de 1/3 (um terço). Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado a instrução específica e observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. Não há como excluí-la da condenação criminal, sob o fundamento de o réu não dispor de condições econômicas para satisfazê-la. Compete ao Juízo da Execução apreciar o pedido de isenção do pagamento da multa, bem como a suspensão de exigibilidade das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIMENTO FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. AJUSTE. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. PROVA E CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COGENTE. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há que se falar em absolvição do crime de roubo quando a prova dos autos consistente em reconhecimento formal, que atendeu os requisitos legais, bem como as declarações firmes e coesas da vítima e de uma testemunha, prestadas sob o crivo do contraditório, demonstram a autoria imputada na denúncia. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente o depoimento firme da vítima, que tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio. Inviável o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, quando demonstrado o liame subjetivo para a subtração de bens, com evidente divisão de tarefas, configurando-se a coautoria. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. É possível a utilização de causa de aumento do crime de roubo para majoração da pena na primeira fase, quando duas ou mais estiveram configuradas. Demonstrado que o agente contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. O legislador, ao estabelecer a causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, não fez distinção ou classificação do grau de ameaça, em função da natureza da arma empregada. Assim, apenas se demonstrada uma maior potencialidade lesiva do artefato deve-se utilizar fração acima da mínima de 1/3 (um terço). Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado a instrução específica e observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. Não há como excluí-la da condenação criminal, sob o fundamento de o réu não dispor de condições econômicas para satisfazê-la. Compete ao Juízo da Execução apreciar o pedido de isenção do pagamento da multa, bem como a suspensão de exigibilidade das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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