TJDF APR - 942326-20150110016093APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA POR AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física da ofendida em relação ao apelante - seu namorado -, e havendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, corroboradas pelo relato de uma testemunha, no sentido de que o réu apertou seu pescoço e a ameaçou, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3. O aumento em razão de agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, corresponde à fração superior a 1/6 (um sexto), sugerida pela doutrina e jurisprudência dominantes. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, na espécie, além de ter havido a prática de ameaça, ainda houve o cometimento de delito com violência, qual seja, a contravenção penal de vias de fato, ambos no contexto de violência doméstica contra a mulher, não havendo o preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, ambos combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena em razão das agravantes em cada delito, reduzindo-se a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantido o regime aberto e a suspensão condicional da pena, bem como o indeferimento da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA POR AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física da ofendida em relação ao apelante - seu namorado -, e havendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, corroboradas pelo relato de uma testemunha, no sentido de que o réu apertou seu pescoço e a ameaçou, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3. O aumento em razão de agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, corresponde à fração superior a 1/6 (um sexto), sugerida pela doutrina e jurisprudência dominantes. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, na espécie, além de ter havido a prática de ameaça, ainda houve o cometimento de delito com violência, qual seja, a contravenção penal de vias de fato, ambos no contexto de violência doméstica contra a mulher, não havendo o preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, ambos combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena em razão das agravantes em cada delito, reduzindo-se a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantido o regime aberto e a suspensão condicional da pena, bem como o indeferimento da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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