main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 942327-20131210016242APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO RÉU. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSORÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inviável a declaração de nulidade do processo em virtude da revogação do sursis processual, se o réu não manteve atualizado seu endereço nos autos, nem compareceu em juízo para justificar o descumprimento de suas atividades, após várias tentativas de intimação. 2. Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a devida habilitação, não comete dois crimes autônomos, mas apenas o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, devendo-se reconhecer, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, com a agravante previstano artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, além da sanção de suspensão ou proibição de obtenção de habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão