TJDF APR - 942360-20150130072497APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. Afastada a tese de inexigibilidade de conduta diversa que não encontra respaldo no acervo probatório. As circunstâncias demonstram que o adolescente devia e podia ter atuado de maneira diferente, além de que não foi comprovado que foi coagido a praticar os crimes. Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea para autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. A prática de ato infracional correspondente ao crime de roubo circunstanciado (duas vezes) autoriza, de acordo com o inciso I do art. 122 do ECA, a adoção da medida de semiliberdade, ainda mais quando o adolescente está em situação de risco e registra passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude. O ato de confessar a infração, muito embora revele um lado positivo da personalidade do adolescente, não se presta a suavizar a medida socioeducativa que será escolhida, em especial quando outras circunstâncias não recomendarem a adoção de medida mais branda. Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério trifásico de aplicação de pena. Recurso desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. Afastada a tese de inexigibilidade de conduta diversa que não encontra respaldo no acervo probatório. As circunstâncias demonstram que o adolescente devia e podia ter atuado de maneira diferente, além de que não foi comprovado que foi coagido a praticar os crimes. Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea para autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. A prática de ato infracional correspondente ao crime de roubo circunstanciado (duas vezes) autoriza, de acordo com o inciso I do art. 122 do ECA, a adoção da medida de semiliberdade, ainda mais quando o adolescente está em situação de risco e registra passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude. O ato de confessar a infração, muito embora revele um lado positivo da personalidade do adolescente, não se presta a suavizar a medida socioeducativa que será escolhida, em especial quando outras circunstâncias não recomendarem a adoção de medida mais branda. Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério trifásico de aplicação de pena. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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