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Jurisprudência


TJDF APR - 942447-20141310013982APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA COMPANHEIRA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA. PENA APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA EM RAZÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXCLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, os depoimentos da vítima foram seguros e coerentes, comprovando que o réu, dolosamente, a trancou dentro de casa, a fim de que ela não comparecesse a uma audiência e, em data posterior, a coagiu a providenciar o arquivamento do processo, mediante grave ameaça. Assim, confirma-se a condenação pelos crimes de cárcere privado contra companheira e coação no curso do processo. 2. A utilização da agravante das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal nas penas do artigo 148, § 1º, do mesmo diploma legal (cárcere privado qualificado pela violência doméstica) configura bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido praticado contra a companheira, por agente que se prevaleceu de relações domésticas, integra o próprio tipo penal qualificado. 3. Nos termos do preceito secundário, segunda parte, do artigo 344 do Código Penal, além da pena referente ao crime de coação no curso do processo, também será aplicada a pena correspondente à violência, mas desde que esta esteja devidamente comprovada nos autos, não sendo suficiente a grave ameaça, a qual é absorvida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 148, § 1º, inciso I, e 344, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar a agravante das relações domésticas prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em relação ao crime de cárcere privado contra companheira,bem como afastar a pena imposta com fundamento na segunda parte do preceito secundário do crime de coação no curso do processo, reduzindo as penas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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