TJDF APR - 942464-20130610085052APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INTIMIDAÇÕES SUFICIENTES PARA INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA. TIPICIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SIMETRIA COM O AUMENTO PERPETRADO NA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das uníssonas declarações da vítima, na delegacia e em Juízo, nessa oportunidade após restabelecer o relacionamento com o réu, no sentido de que este a ameaçou de morte com uma faca. 2. Incasu, as intimidações sofridas pela vítima foram suficientes para incutir-lhe temor, tanto que ela buscouauxílio policial, requereu a implementação de medidas protetivas e optou por ser encaminhada à Casa Abrigo,a fim de evitar que as ameaças se concretizassem, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito absolutório por atipicidade da conduta do réu. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, a majoração da pena-base em 10 (dez) diasem face da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, equivale a 1/3 (um terço) da pena mínima cominada em abstrato para o delito de ameaça, o que se mostra exacerbado, devendo, portanto, ser reduzido. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pela avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, alterar o patamar de majoração pelo reconhecimento da agravante das relações domésticas, bem como afastar a fixação de indenização por danos morais, reduzindo-se a pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INTIMIDAÇÕES SUFICIENTES PARA INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA. TIPICIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SIMETRIA COM O AUMENTO PERPETRADO NA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das uníssonas declarações da vítima, na delegacia e em Juízo, nessa oportunidade após restabelecer o relacionamento com o réu, no sentido de que este a ameaçou de morte com uma faca. 2. Incasu, as intimidações sofridas pela vítima foram suficientes para incutir-lhe temor, tanto que ela buscouauxílio policial, requereu a implementação de medidas protetivas e optou por ser encaminhada à Casa Abrigo,a fim de evitar que as ameaças se concretizassem, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito absolutório por atipicidade da conduta do réu. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, a majoração da pena-base em 10 (dez) diasem face da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, equivale a 1/3 (um terço) da pena mínima cominada em abstrato para o delito de ameaça, o que se mostra exacerbado, devendo, portanto, ser reduzido. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pela avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, alterar o patamar de majoração pelo reconhecimento da agravante das relações domésticas, bem como afastar a fixação de indenização por danos morais, reduzindo-se a pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI