TJDF APR - 942514-20130910284117APR
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIOEDUCATIVA.CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ATO INFRACIONAL GRAVE. 1. Demonstrada possibilidade de irreparável dano ao menor, o recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 215 da Lei 8.069/90, no entanto, prevalece a regra de que o apelo seja recebido somente no efeito devolutivo. 2. Segundo o princípio da verdade real, no processo penal deve haver a busca da realidade dos fatos, a fim de que o ius puniendi seja concretizado com a maior segurança possível. 3. Cabe ao juiz, na busca da verdade real, exercer o juízo de conveniência e oportunidade sobre a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, pois na qualidade de destinatário final da prova, pode indeferir a sua produção, não estando adstrito a qualquer critério de valoração. 4. OEstado tem o interesse no cumprimento da medida socioeducativa, que poderá ser aplicada até que o adolescente complete a idade máxima permitida de 21 (vinte e um) anos, a fim de que não se proporcione ao menor a sensação de impunidade, encorajadora da prática de novos ilícitos penais. Assim, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente visa à socialização e educação do menor, com o objetivo de inseri-lo na sociedade, o lapso temporal superior a dois anos da sentença não é empecilho ao interesse de agir do Estado. 5. Se os depoimentos prestados pelas vítimas - que em atos infracionais contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 6. Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando a palavra da vítima é coerente com as demais provas e o reconhecimento pessoal do adolescente é realizado nos moldes legais, apontando a autoria do ato infracional ao inimputável. 7. Oentendimento dessa Corte de Justiça é no sentido de ser o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal dispensável quando existirem outros meios idôneos de reconhecimento do representado pela vítima 8. É desnecessária a perícia de arma de fogo, se o seu uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução. 9. Por não se enquadrar nos pressupostos legais para a fixação da medida socioeducativa, a confissão do adolescente não possui o condão de abrandá-la. 10.O Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê media socioeducativa mais rigorosa que a lei penal, portanto, não há se falar que a aplicação das medidas socioeducativas ali previstas violam a Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, ou a norma interna. 11. Estando a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r. sentença hostilizada. 12. Recursos conhecidos, desprovido o da defesa e provido o da acusação. Preliminares rejeitadas.
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIOEDUCATIVA.CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ATO INFRACIONAL GRAVE. 1. Demonstrada possibilidade de irreparável dano ao menor, o recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 215 da Lei 8.069/90, no entanto, prevalece a regra de que o apelo seja recebido somente no efeito devolutivo. 2. Segundo o princípio da verdade real, no processo penal deve haver a busca da realidade dos fatos, a fim de que o ius puniendi seja concretizado com a maior segurança possível. 3. Cabe ao juiz, na busca da verdade real, exercer o juízo de conveniência e oportunidade sobre a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, pois na qualidade de destinatário final da prova, pode indeferir a sua produção, não estando adstrito a qualquer critério de valoração. 4. OEstado tem o interesse no cumprimento da medida socioeducativa, que poderá ser aplicada até que o adolescente complete a idade máxima permitida de 21 (vinte e um) anos, a fim de que não se proporcione ao menor a sensação de impunidade, encorajadora da prática de novos ilícitos penais. Assim, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente visa à socialização e educação do menor, com o objetivo de inseri-lo na sociedade, o lapso temporal superior a dois anos da sentença não é empecilho ao interesse de agir do Estado. 5. Se os depoimentos prestados pelas vítimas - que em atos infracionais contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 6. Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando a palavra da vítima é coerente com as demais provas e o reconhecimento pessoal do adolescente é realizado nos moldes legais, apontando a autoria do ato infracional ao inimputável. 7. Oentendimento dessa Corte de Justiça é no sentido de ser o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal dispensável quando existirem outros meios idôneos de reconhecimento do representado pela vítima 8. É desnecessária a perícia de arma de fogo, se o seu uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução. 9. Por não se enquadrar nos pressupostos legais para a fixação da medida socioeducativa, a confissão do adolescente não possui o condão de abrandá-la. 10.O Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê media socioeducativa mais rigorosa que a lei penal, portanto, não há se falar que a aplicação das medidas socioeducativas ali previstas violam a Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, ou a norma interna. 11. Estando a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r. sentença hostilizada. 12. Recursos conhecidos, desprovido o da defesa e provido o da acusação. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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