TJDF APR - 942515-20150130128137APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ATO INFRACIONAL GRAVE. MEDIDASOCIOEDUCATIVA. ADEQUAÇÃO. 1. Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma, é desnecessária a perícia no artefato se sua utilização foi inequivocamente comprovada por outros meios probatórios idôneos. 2.Aescolha da medida socioeducativa a ser imposta deve levar em conta a gravidade do ato praticado, o contexto sócio-familiar e individual do menor e o seu passado infracional. Isso porque, à luz do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o intento é a ressocialização do jovem, em desenvolvimento físico, mental e emocional, de modo a prevenir a reincidência de práticas definidas como ilícitas. 3. Por não se enquadrar nos pressupostos legais para a fixação da medida socioeducativa, a confissão do adolescente não possui o condão de abrandá-la. 4. Estando a medida socioeducativa de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r. sentença hostilizada. 5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso ministerial e desprovido o apelo do menor.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ATO INFRACIONAL GRAVE. MEDIDASOCIOEDUCATIVA. ADEQUAÇÃO. 1. Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma, é desnecessária a perícia no artefato se sua utilização foi inequivocamente comprovada por outros meios probatórios idôneos. 2.Aescolha da medida socioeducativa a ser imposta deve levar em conta a gravidade do ato praticado, o contexto sócio-familiar e individual do menor e o seu passado infracional. Isso porque, à luz do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o intento é a ressocialização do jovem, em desenvolvimento físico, mental e emocional, de modo a prevenir a reincidência de práticas definidas como ilícitas. 3. Por não se enquadrar nos pressupostos legais para a fixação da medida socioeducativa, a confissão do adolescente não possui o condão de abrandá-la. 4. Estando a medida socioeducativa de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r. sentença hostilizada. 5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso ministerial e desprovido o apelo do menor.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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