TJDF APR - 942516-20140210012898APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Se o conjunto probatório revela que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, extrapolando a esfera do que seria razoável para se defender de injusta agressão atual ou iminente, não há se falar em excludente de ilicitude a ensejar a absolvição pleiteada. 3. O comportamento da vítima deve ser considerado circunstância neutra, uma vez que, em regra, não favorece ou prejudica o réu. 4. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, tendo em vista a reincidência e maus antecedentes, bem como ter sido o delito cometido com uso de violência. 5. Nos casos de violência praticada no contexto doméstico é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando implicar pagamento isolado de multa, nos termos do que preceitua o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. 6. Tratando-se de réu reincidente, incabível o regime inicial aberto para cumprimento da pena. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Se o conjunto probatório revela que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, extrapolando a esfera do que seria razoável para se defender de injusta agressão atual ou iminente, não há se falar em excludente de ilicitude a ensejar a absolvição pleiteada. 3. O comportamento da vítima deve ser considerado circunstância neutra, uma vez que, em regra, não favorece ou prejudica o réu. 4. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, tendo em vista a reincidência e maus antecedentes, bem como ter sido o delito cometido com uso de violência. 5. Nos casos de violência praticada no contexto doméstico é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando implicar pagamento isolado de multa, nos termos do que preceitua o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. 6. Tratando-se de réu reincidente, incabível o regime inicial aberto para cumprimento da pena. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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