TJDF APR - 942575-20140310139147APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Configura maus antecedentes a condenação definitiva por fato criminoso cometido antes daquele em julgamento, embora com trânsito em julgado posterior. 3. Ao fixar a pena-base, o magistrado deve observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 4. Sendo a pena inferior a quatro anos, e em se tratando de acusado primário e com apenas uma circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. 5. O registro de uma circunstância judicial desfavorável não impede, por si, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida, ante as circunstâncias do caso concreto, se mostre socialmente recomendável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Configura maus antecedentes a condenação definitiva por fato criminoso cometido antes daquele em julgamento, embora com trânsito em julgado posterior. 3. Ao fixar a pena-base, o magistrado deve observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 4. Sendo a pena inferior a quatro anos, e em se tratando de acusado primário e com apenas uma circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. 5. O registro de uma circunstância judicial desfavorável não impede, por si, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida, ante as circunstâncias do caso concreto, se mostre socialmente recomendável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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