TJDF APR - 942578-20131310022435APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Fatos posteriores àquele em julgamento não servem para valoração negativa dos antecedentes penais, da personalidade ou da conduta social do réu. 2. Presentes duas causas especiais de aumento de pena no delito de roubo, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria como circunstância desfavorável, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo circunstanciado. 3. O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime. 4. Em se tratando de pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e sendo o réu tecnicamente primário, com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Fatos posteriores àquele em julgamento não servem para valoração negativa dos antecedentes penais, da personalidade ou da conduta social do réu. 2. Presentes duas causas especiais de aumento de pena no delito de roubo, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria como circunstância desfavorável, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo circunstanciado. 3. O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime. 4. Em se tratando de pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e sendo o réu tecnicamente primário, com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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