TJDF APR - 942596-20130710393207APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, o valor do objeto do furto e a reincidência do acusado desautorizam a absolvição pela atipicidade material da conduta. 2. Sendo a pena corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, mas em se tratando de réu reincidente, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal, c/c o enunciado sumular n. 269, Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, o valor do objeto do furto e a reincidência do acusado desautorizam a absolvição pela atipicidade material da conduta. 2. Sendo a pena corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, mas em se tratando de réu reincidente, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal, c/c o enunciado sumular n. 269, Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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