main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 942716-20140310248152APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. VERIFICAÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PENA PECUNÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição. A discussão sobre a existência ou não do porte ilegal de arma de fogo como crime autônomo ao roubo é matéria tipicamente probatória, que, portanto, deve ser decidida pelos jurados. Mostra-se incabível a aplicação do princípio da consunção, pelo Juiz ou Tribunal, se a questão foi debatida em plenário e o Conselho de Sentença condenou o réu também pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, conforme estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. Somente configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que se mostrar totalmente dissociada do acervo probatório, não se configurando como tal a decisão do Conselho de Sentença que opta por acolher a versão apresentada pela acusação. Não caracteriza bis in idem a utilização de condenações anteriores diversas, para majorar a pena-base, em face dos antecedentes, e configurar a agravante da reincidência, porquanto não amparadas nos mesmos fatos. Verificada a ocorrência de erro material no cálculo da pena, procede-se a sua correção, sobretudo por ser mais favorável ao réu. Demonstrado que o acusado praticou todos os atos executórios necessários à consumação dos delitos, não logrando êxito, apenas, por erro de pontaria, mostra-se incabível a redução da pena, pela tentativa, em seu grau máximo. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. Mitigado o princípio da não culpabilidade, permite-se o início da execução da pena, em caráter provisório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão