TJDF APR - 942778-20150310174102APR
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - PERSONALIDADE DO AGENTE E MAUS ANTECEDENTES -CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a apreensão e a realização de perícia sobre a arma de fogo são prescindíveis, sendo suficiente para a configuração da causa de aumento elencada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal a sua constatação por meio de prova oral. É permitido ao julgador, sem que incida em bis in idem, considerar como desfavoráveis os antecedentes, a personalidade e reconhecer a agravante da reincidência, quando pesarem contra o réu diversas condenações definitivas por fatos-crimes anteriores àquele em julgamento, desde que respeitado, quanto à última, o disposto no inciso I do art. 64 do Estatuto Repressivo.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - PERSONALIDADE DO AGENTE E MAUS ANTECEDENTES -CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a apreensão e a realização de perícia sobre a arma de fogo são prescindíveis, sendo suficiente para a configuração da causa de aumento elencada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal a sua constatação por meio de prova oral. É permitido ao julgador, sem que incida em bis in idem, considerar como desfavoráveis os antecedentes, a personalidade e reconhecer a agravante da reincidência, quando pesarem contra o réu diversas condenações definitivas por fatos-crimes anteriores àquele em julgamento, desde que respeitado, quanto à última, o disposto no inciso I do art. 64 do Estatuto Repressivo.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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