TJDF APR - 942779-20140110083750APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 70 (POR TRÊS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório, sobretudo os depoimentos prestados pelas vítimas, revela que o acusado, efetivamente, subtraiu os bens pertencentes às vítimas, não há falar em sua absolvição quanto ao delito de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Se as provas dos autos demonstram que o réu, no momento da subtração da res furtiva, disse às vítimas que estava armado, incutindo-lhes temor relevante a ponto de elas entregarem os bens exigidos pelo acusado, inviável o acolhimento do pedido recursal de desclassificação da conduta praticada pelo acusado para o delito de furto simples, diante da configuração da elementar grave ameaça, imprescindível para a caracterização do crime de roubo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 70 (POR TRÊS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório, sobretudo os depoimentos prestados pelas vítimas, revela que o acusado, efetivamente, subtraiu os bens pertencentes às vítimas, não há falar em sua absolvição quanto ao delito de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Se as provas dos autos demonstram que o réu, no momento da subtração da res furtiva, disse às vítimas que estava armado, incutindo-lhes temor relevante a ponto de elas entregarem os bens exigidos pelo acusado, inviável o acolhimento do pedido recursal de desclassificação da conduta praticada pelo acusado para o delito de furto simples, diante da configuração da elementar grave ameaça, imprescindível para a caracterização do crime de roubo.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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