TJDF APR - 942809-20150710194520APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 2. Nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão que impõe o afastamento da valoração desfavorável dos antecedentes. 3. Inviável a redução da pena ambulatória aquém do patamar mínimo em face de atenuante em razão da Súmula nº 231 do STJ. 4. Comprovada a prática de 3 delitos, sendo 2 de roubo e 1 de corrupção de menores, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio de crimes. 5. Mantém-se a pena pecuniária de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 2. Nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão que impõe o afastamento da valoração desfavorável dos antecedentes. 3. Inviável a redução da pena ambulatória aquém do patamar mínimo em face de atenuante em razão da Súmula nº 231 do STJ. 4. Comprovada a prática de 3 delitos, sendo 2 de roubo e 1 de corrupção de menores, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio de crimes. 5. Mantém-se a pena pecuniária de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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