TJDF APR - 943004-20140110042833APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação do recorrente como suposto autor do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. O foro especial estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere aos magistrados de seu quadro a prerrogativa de serem julgados pelo Conselho Especial, para apuração de crimes comuns e de responsabilidade. Na espécie, a magistrada de primeiro grau figura como vítima, não havendo previsão especial para apurar fatos nos quais seus juízes figurem como partes ofendidas, não havendo que se falar em incompetência absoluta do juízo criminal comum. 3. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia. Considerando que a inicial narrou conduta de dar causa a instauração de procedimento investigatório contra pessoa que o sabe inocente e o réu foi condenado pelo delito de denunciação caluniosa, não há que se falar em desobediência ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença. 4. Sendo o julgador o destinatário das provas, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de juntada de documentos quando já houver nos autos elementos suficientes para julgamento do feito. 5. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante imputou conduta criminosa contra magistrada de primeiro grau, mesmo sabendo ser ela inocente, dando causa a instauração de procedimento administrativo por supostos crimes praticados na condução de processo em que restou vencido. 6. Recurso conhecido, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito, não provido, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 339, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 06 (seis) dias-multa, calculados à razão de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação do recorrente como suposto autor do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. O foro especial estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere aos magistrados de seu quadro a prerrogativa de serem julgados pelo Conselho Especial, para apuração de crimes comuns e de responsabilidade. Na espécie, a magistrada de primeiro grau figura como vítima, não havendo previsão especial para apurar fatos nos quais seus juízes figurem como partes ofendidas, não havendo que se falar em incompetência absoluta do juízo criminal comum. 3. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia. Considerando que a inicial narrou conduta de dar causa a instauração de procedimento investigatório contra pessoa que o sabe inocente e o réu foi condenado pelo delito de denunciação caluniosa, não há que se falar em desobediência ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença. 4. Sendo o julgador o destinatário das provas, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de juntada de documentos quando já houver nos autos elementos suficientes para julgamento do feito. 5. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante imputou conduta criminosa contra magistrada de primeiro grau, mesmo sabendo ser ela inocente, dando causa a instauração de procedimento administrativo por supostos crimes praticados na condução de processo em que restou vencido. 6. Recurso conhecido, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito, não provido, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 339, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 06 (seis) dias-multa, calculados à razão de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do fato.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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