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Jurisprudência


TJDF APR - 943185-20150710113175APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA, NA DELEGACIA, POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE, ALÉM DA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - CONTEXTO HÍGIDO - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E POSTERIOR PERÍCIA NO ARTEFATO - DESNECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado, por meio das provas carreadas para os autos, em especial pela palavra da vítima, mediante reconhecimento em sede inquisitorial e confirmado em juízo, que o acusado cometeu o crime de roubo de celular, bolsa e outros objetos, mediante o emprego de arma de fogo, inviável o acolhimento do pleito absolutório, máxime quando a vítima, na companhia de policiais, aponta na rua o acusado que, apesar de fugir é capturado pouco tempo depois. A apreensão e posterior perícia na arma, para demonstrar a potencialidade lesiva do objeto, é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Para tanto, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sobretudo se seu emprego ficou demonstrado pelos relatos uníssonos da vítima e da testemunha dos fatos, nas oportunidades em que foram ouvidas.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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