TJDF APR - 943249-20120910181546APR
APELAÇÃOCRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO - INTERNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA MAIS BRANDA - ATO ISOLADO NA VIDA DO INFRATOR. I. De acordo com o art. 215 do ECA, não cabe efeito suspensivo quando ausente a possibilidade de dano irreparável. II. A necessidade de ressocialização não é afastada com a maioridade. Completar 18 (dezoito) anos significa que o jovem passa a ser penalmente imputável. Não o exime da responsabilidade pelos atos praticados anteriormente nem significa que atingiu maturidade para ser considerado ressocializado. O dever social do Estado, de orientá-lo, permanece, bem como de retribuir a conduta infracional com a medida mais adequada ao caso. III. O decurso do tempo não pode ser considerado porta aberta para a impunidade, não só em relação a crimes, mas também nos casos de prática de ato infracional. Os menores devem ser conscientizados de que o poder público os acompanha, e que todo ato praticado gera consequências. IV. A confissão do representado está corroborada pelo depoimento das testemunhas e demais elementos dos autos. V. O ato infracional é fato isolado na vida do adolescente. As condições favoráveis do apelante autorizam a aplicação e medida socioeducativa de semiliberdade. VI. Apelo parcialmente provido para aplicar medida mais branda.
Ementa
APELAÇÃOCRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO - INTERNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA MAIS BRANDA - ATO ISOLADO NA VIDA DO INFRATOR. I. De acordo com o art. 215 do ECA, não cabe efeito suspensivo quando ausente a possibilidade de dano irreparável. II. A necessidade de ressocialização não é afastada com a maioridade. Completar 18 (dezoito) anos significa que o jovem passa a ser penalmente imputável. Não o exime da responsabilidade pelos atos praticados anteriormente nem significa que atingiu maturidade para ser considerado ressocializado. O dever social do Estado, de orientá-lo, permanece, bem como de retribuir a conduta infracional com a medida mais adequada ao caso. III. O decurso do tempo não pode ser considerado porta aberta para a impunidade, não só em relação a crimes, mas também nos casos de prática de ato infracional. Os menores devem ser conscientizados de que o poder público os acompanha, e que todo ato praticado gera consequências. IV. A confissão do representado está corroborada pelo depoimento das testemunhas e demais elementos dos autos. V. O ato infracional é fato isolado na vida do adolescente. As condições favoráveis do apelante autorizam a aplicação e medida socioeducativa de semiliberdade. VI. Apelo parcialmente provido para aplicar medida mais branda.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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