main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 943261-20130310274780APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - RECORRER EM LIBERDADE - GRATUIDADE. I. O artigo 225, parágrafo único do Código Penal, preconiza que os delitos contra a dignidade sexual cometidos contra menor de 18 (dezoito) anos procedem-se mediante ação penal pública incondicionada. Não há necessidade de representação. II. Ao magistrado, amparado pelo princípio da livre persuasão racional, é facultado indeferir, de forma motivada, as provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. III. As declarações da vítima, corroboradas pela prova testemunhal, comprovam o crime praticado por diversas vezes. IV. Ocorre bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, do CP (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade) com a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal (se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela). V. O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência. A isenção deve ser analisada na Vara de Execuções Penais, pois melhor avaliará as condições pessoais do acusado. VI. Nada a prover em relação ao pedido de recorrer em liberdade quando o Juiz já o facultou ao recorrente na sentença. O apelante respondeu ao processo solto. VII. Recurso parcialmente provido para diminuir a pena corporal.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão