TJDF APR - 943266-20150111021656APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas juntadas. Na espécie, as vítimas, tanto na fase inquisitiva quanto na processual, reconheceram de forma firme e segura o apelante como um dos autores do delito. Presentes o liame subjetivo e a divisão de tarefas para a execução do crime de roubo, não há como reconhecer a participação de menor importância. Ainda que somente um dos agentes tenha se valido de faca para ameaçar as vítimas, os dois respondem pela majorante. A pena de multa deve ser aplicada em proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas juntadas. Na espécie, as vítimas, tanto na fase inquisitiva quanto na processual, reconheceram de forma firme e segura o apelante como um dos autores do delito. Presentes o liame subjetivo e a divisão de tarefas para a execução do crime de roubo, não há como reconhecer a participação de menor importância. Ainda que somente um dos agentes tenha se valido de faca para ameaçar as vítimas, os dois respondem pela majorante. A pena de multa deve ser aplicada em proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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