TJDF APR - 943312-20140610079944APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES DISTINTAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. NÃO CONFIGURAÇAO DE BIS IN IDEM. PENA ACESSORIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE. RENDIMENSIONAMENTO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. Havendo mais de uma condenação definitiva contra o réu, é lícito considerar uma para exasperar a pena-base (maus antecedentes) e a outra para gerar a agravante da reincidência (CP, art. 61), sem que isso configure agravamento da pena pelo mesmo fato (bis in idem). Precedentes. O Código Penal deu à agravante da reincidência um papel de destaque, estabelecendo-lhe diversas consequências, por ser espécie do gênero antecedentes e por revelar má personalidade do agente, influindo, assim, tanto na pena intermediária quanto na fixação do regime de cumprimento da pena, com o mesmo peso das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal. Não configura violação ao princípio da vedação à dupla incriminação pelo mesmo fato (no bis in idem) quando o Juiz aplica a reincidência na pena intermediária e como circunstância autorizativa para fixação de regime inicial mais gravoso. A medida é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção de crimes. A pena acessória de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade e compatibilidade com a pena privativa imposta, em prestígio aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Mitigado o princípio da não culpabilidade, é permitido o início da execução da pena, em caráter provisório. Precedente do Pretório Excelso e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES DISTINTAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. NÃO CONFIGURAÇAO DE BIS IN IDEM. PENA ACESSORIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE. RENDIMENSIONAMENTO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. Havendo mais de uma condenação definitiva contra o réu, é lícito considerar uma para exasperar a pena-base (maus antecedentes) e a outra para gerar a agravante da reincidência (CP, art. 61), sem que isso configure agravamento da pena pelo mesmo fato (bis in idem). Precedentes. O Código Penal deu à agravante da reincidência um papel de destaque, estabelecendo-lhe diversas consequências, por ser espécie do gênero antecedentes e por revelar má personalidade do agente, influindo, assim, tanto na pena intermediária quanto na fixação do regime de cumprimento da pena, com o mesmo peso das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal. Não configura violação ao princípio da vedação à dupla incriminação pelo mesmo fato (no bis in idem) quando o Juiz aplica a reincidência na pena intermediária e como circunstância autorizativa para fixação de regime inicial mais gravoso. A medida é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção de crimes. A pena acessória de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade e compatibilidade com a pena privativa imposta, em prestígio aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Mitigado o princípio da não culpabilidade, é permitido o início da execução da pena, em caráter provisório. Precedente do Pretório Excelso e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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