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Jurisprudência


TJDF APR - 943331-20150110609840APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO FUNDADO NO HC 126292, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO EM 17/02/2016. DEFERIMENTO. As circunstâncias que cercaram a apreensão das drogas em poder do acusado, acrescidas da natureza e da diversidade destas, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico. A determinação de sanção mínima, objeto do recurso, demanda avaliação positiva da totalidade das moduladoras do art. 59 do Código Penal, pressuposto não constatado em concreto. Observada a proporcionalidade e a razoabilidade na determinação da pena, nada há que alterar. A quantidade expressiva da droga apreendida é suficiente para modular a proporção de redução da pena com fundamento no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Correta a eleição da fração impugnada, tendo em vista que o contexto probatório indica um maior envolvimento do réu na atividade do tráfico de entorpecentes. Frise-se que a quantidade da droga não foi usada na primeira fase do cálculo da pena, mas apenas na terceira, não havendo 'bis in eadem. Correta a determinação do regime prisional inicial semiaberto com esteio no art. 33, §2º, letra b e §3º, do Código Penal. A substituição da pena corporal por restritiva de direitos encontra óbice nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Determinada, em resposta ao pleito da Procuradoria de Justiça, a expedição de mandado de prisão para o apelante, tendo em conta a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, HC 126292, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 27/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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