TJDF APR - 943414-20140310041310APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DELITO. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO GRAVE À VITIMA ATROPELADA. PERMANÊNCIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ARREPENDIMENTO. PENA REDUZIDA. REPARAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO. O crime de embriaguez voluntária é autônomo em relação ao delito de lesão corporal culposa, pois além de serem de espécies distintas e possuírem diferentes elementares do tipo penal, tutelam bens jurídicos diversos, produzem resultados distintos e podem ser praticados isoladamente. Dispensa-se o laudo de exame de corpo de delito se as provas orais colhidas em juízo provam que o réu atuou sem o devido cuidado objetivo ao conduzir automóvel, com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de substância alcoólica, vindo a atropelar e causar lesões corporais graves à vítima. Isso torna típica a sua conduta pela inobservância do dever de cuidado, o que inviabiliza a absolvição do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime quando as lesões corporais sofridas pela vítima, provocadas enquanto o réu conduzia o veículo sob estado de embriaguez, não são consequências inerentes ao próprio tipo penal. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e do arrependimento (artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal), deve a pena ser redimensionada. Afasta-se a indenização fixada na sentença a título de reparação de danos, quando inexistem nos autos, documentos que comprovem o prejuízo financeiro suportado pela vítima.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DELITO. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO GRAVE À VITIMA ATROPELADA. PERMANÊNCIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ARREPENDIMENTO. PENA REDUZIDA. REPARAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO. O crime de embriaguez voluntária é autônomo em relação ao delito de lesão corporal culposa, pois além de serem de espécies distintas e possuírem diferentes elementares do tipo penal, tutelam bens jurídicos diversos, produzem resultados distintos e podem ser praticados isoladamente. Dispensa-se o laudo de exame de corpo de delito se as provas orais colhidas em juízo provam que o réu atuou sem o devido cuidado objetivo ao conduzir automóvel, com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de substância alcoólica, vindo a atropelar e causar lesões corporais graves à vítima. Isso torna típica a sua conduta pela inobservância do dever de cuidado, o que inviabiliza a absolvição do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime quando as lesões corporais sofridas pela vítima, provocadas enquanto o réu conduzia o veículo sob estado de embriaguez, não são consequências inerentes ao próprio tipo penal. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e do arrependimento (artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal), deve a pena ser redimensionada. Afasta-se a indenização fixada na sentença a título de reparação de danos, quando inexistem nos autos, documentos que comprovem o prejuízo financeiro suportado pela vítima.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão