TJDF APR - 943445-20120910251413APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DE SURSIS DA PENA - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo a Lei de Execuções Penais é na audiência admonitória que o acusado, após ouvir exposição acerca do sursis determinado na sentença, se manifestará quanto à aceitação ou não de cumprimento das condições impostas. Inviável, pois, o pedido de exclusão da suspensão condicional da pena em sede recursal. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos da vítima e da informante que presenciou os fatos, harmônicos e coerentes entre si, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, devidamente corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito- revela que o acusado, fazendo ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões na região peitoral e na cervical, não há falar em sua absolvição, por insuficiência de provas, quanto à imputação de prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DE SURSIS DA PENA - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo a Lei de Execuções Penais é na audiência admonitória que o acusado, após ouvir exposição acerca do sursis determinado na sentença, se manifestará quanto à aceitação ou não de cumprimento das condições impostas. Inviável, pois, o pedido de exclusão da suspensão condicional da pena em sede recursal. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos da vítima e da informante que presenciou os fatos, harmônicos e coerentes entre si, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, devidamente corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito- revela que o acusado, fazendo ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões na região peitoral e na cervical, não há falar em sua absolvição, por insuficiência de provas, quanto à imputação de prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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