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Jurisprudência


TJDF APR - 943451-20150610016213APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - DECOTE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado, efetivamente, incorreu na prática do tipo contravencional descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, na medida em que este confessou em juízo ter apertado o rosto da companheira, além de tê-la empurrado, impossível a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, ainda mais quando amparadas na própria confissão judicial do acusado, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. Se a pena-base foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao tribunal promover o devido ajuste. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e relaciona-se ao interesse pessoal do réu durante o desenvolvimento do processo, não havendo liame com a sua personalidade, que é o conjunto de atributos inseparáveis da pessoa. Assim, não constitui circunstância atenuante que prevalece sobre as demais. No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal, o que se faz na esteira da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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