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Jurisprudência


TJDF APR - 943465-20110710207087APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE TODOS OS ACUSADOS - PARTE DOS BENS ENCONTRADOS NA POSSE DOS RÉUS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - VÁRIAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO CUJA ESTIMATIVA VARIA ENTRE DOIS E CINQUENTA MIL REAIS - MANUTENÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os três acusados são encontrados na posse de parte das res subtraídas, pouco tempo depois dos fatos, confessam na delegacia a participação na empreitada delitiva, inclusive delatando uns aos outros, atrelado aos relatos de testemunhas que também confessaram a aquisição de alguns desses bens ilicitamente, o que foi referendado por parte das declarações judiciais, deve ser mantida a condenação pelo crime de furto qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes, sobretudo porque há laudo pericial apto a atestar a primeira qualificadora. Ainda que não se tenha elaborado laudo de avaliação econômica indireta, tampouco tenha havido a apresentação de notas fiscais, a vítima é segura em afirmar que houve um prejuízo estimado em cinquenta mil reais. Além disso, há notícia de uma testemunha extrajudicial que confirmou ter adquirido parte das jóias subtraídas por montante próximo a dois mil reais, o que já se presta para valorar negativamente as consequências do delito. Permite-se a valoração da personalidade do agente, ainda que por fatos posteriores, sobretudo quando se trata de várias condenações penais com trânsito em julgado. Se as penas de piso e pecuniária foram estabelecidas em patamares desproporcionais, cabe ao tribunal realizar o devido ajuste.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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