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Jurisprudência


TJDF APR - 943467-20140210022962APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a inicial acusatória atendeu aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados à acusada, expondo suas circunstâncias concretas e apontando a sua classificação jurídica, rejeita-se a alegação de que se trata de denúncia genérica. O fato de a Lei 11.340/2006 prever a possibilidade de aplicação de outras sanções de natureza extrapenal, na hipótese de descumprimento das medidas protetivas, não impede que o agente seja também denunciado quando incorrer na prática do crime insculpido no artigo 330 do Código Penal, tendo emvista a independência das esferas civil e penal. Demonstrado que a ré tirou o sossego da vítima, irritando-a, importunando-a, por meio de diversas ligações telefônicas, caracterizada está a contravenção de perturbação da tranquilidade.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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