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Jurisprudência


TJDF APR - 943662-20131010027974APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS. AGRAVAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADORA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS TRANSCORRIDO ATÉ O PONTO MÉDIO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEI. Aferida a ocorrência de cinco circunstâncias judiciais negativas, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, que foram corretamente fundamentadas, em face das especificidades do caso concreto, a pena-base deve se afastar do mínimo legal. Conquanto o agravamento da pena intermediária deva observar a proporção estabelecida na primeira fase, tem-se que esse critério não é absoluto e, em se tratando de réu multirreincidente, ostentando, ainda, uma reincidência específica em crimes dolosos contra a vida, essas particularidades autorizam o acréscimo maior na pena. Na terceira fase, presente a causa de diminuição relativa à tentativa, o julgador deve se ater ao quantum do iter criminis percorrido, como forma de aquilatar o grau de diminuição da reprimenda. No caso, o executante dirigiu-se contra as vítimas com o revólver em punho e descarregou a arma, que alvejou a mão de uma das vítimas, bem como acertou quatro projéteis contra o carro em que se encontrava o outro ofendido, não tendo, contudo, acertado um único disparo. Dessa forma, exauridos os atos executórios, mas não acertando nenhuma das vítimas em região letal, correta a diminuição da pena pela metade. Em se tratando de dois crimes de homicídio tentado, em continuidade delitiva específica, e valorados em desfavor do réu cinco das seis circunstâncias judiciais previstas na lei (art. 71, parágrafo único, CP), correta a exasperação da pena em 1/3. Mitigado o princípio da não culpabilidade, permite-se o início da execução da pena, em caráter provisório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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