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Jurisprudência


TJDF APR - 943668-20140710389149APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALORAÇÃO DE UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSITO POSTERIOR. APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. VITIMAS E PATRIMONIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento, seguro, coerente e preciso prestado pelas vítimas possui maior relevância e serve para comprovar o concurso de pessoas e a utilização de arma (faca). As formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, podem ser dispensadas, quando o conjunto probatório é uníssono em confirmar a autoria do roubo majorado duplamente. Ante a concorrência de duas causas de aumento no crime de roubo, admite-se que uma seja valorada como circunstância judicial para a exasperação da pena-base, devendo a outra ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior no curso do feito em análise, configura antecedentes criminais aptos a exasperar a pena-base. Adequada a aplicação do concurso formal (artigo 70, caput, primeira parte do Código Penal) quando forem 2 (duas) as vítimas do crime de roubo contra patrimônio distintos, razão pela qual afasta-se tese defensiva de aplicação da continuidade delitiva. A pena corporal fixada acima de 4 (quatro) anos de reclusão, somada à circunstância judicial desfavorável e à reincidência, impõe o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Não se aplica a detração para a fixação do regime de cumprimento de pena mais benéfico, quando o acusado é condenado por mais de um delito, haja vista a necessidade de unificação das reprimendas, que deve ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não sendo aplicável quando demonstrado que o tempo de acautelamento provisório não acarretará a modificação do regime inicial imposto ao acusado.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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