TJDF APR - 943704-20150410083884APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório. Na espécie, todos os acusados foram presos em flagrante com os objetos do crime, houve a confissão de dois réus, bem como as vítimas reconheceram os ofensores, tanto na fase administrativa quanto judicial. As vítimas não viram os acusados usar faca no momento da ação delitiva, motivo pelo qual a causa de aumento especial relativa ao emprego de arma deve ser decotada da condenação. O fato de o crime ter sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação, por si só, não é capaz de agregar maior reprovabilidade à conduta. Quando o crime de roubo é praticado em detrimento a bens de duas pessoas distintas, há a configuração de dois delitos contra o patrimônio, em concurso formal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório. Na espécie, todos os acusados foram presos em flagrante com os objetos do crime, houve a confissão de dois réus, bem como as vítimas reconheceram os ofensores, tanto na fase administrativa quanto judicial. As vítimas não viram os acusados usar faca no momento da ação delitiva, motivo pelo qual a causa de aumento especial relativa ao emprego de arma deve ser decotada da condenação. O fato de o crime ter sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação, por si só, não é capaz de agregar maior reprovabilidade à conduta. Quando o crime de roubo é praticado em detrimento a bens de duas pessoas distintas, há a configuração de dois delitos contra o patrimônio, em concurso formal.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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