TJDF APR - 943754-20150310228889APR
PENAL. ART. 155, § 4º, INC. I E IV DO CP. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nos crimes em que há vestígios, se ausente laudo pericial, afasta-se a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, quando possível a realização do exame pericial e os agentes públicos deixaram de confeccioná-lo. A prova testemunhal somente pode suprir a perícia quando desaparecidos os vestígios. Se restar demonstrado nos autos que o furto se deu durante a madrugada em estabelecimento comercial guarnecido de vigia noturno, afasta-se a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, porquanto não se verifica arrefecimento de vigilância sobre os bens. Inviável a exclusão da majorante do concurso de pessoas, se restou demonstrado nos autos que o réu praticou o furto com o auxílio de um comparsa. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando desguarnecida de fundamentação idônea.
Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, INC. I E IV DO CP. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nos crimes em que há vestígios, se ausente laudo pericial, afasta-se a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, quando possível a realização do exame pericial e os agentes públicos deixaram de confeccioná-lo. A prova testemunhal somente pode suprir a perícia quando desaparecidos os vestígios. Se restar demonstrado nos autos que o furto se deu durante a madrugada em estabelecimento comercial guarnecido de vigia noturno, afasta-se a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, porquanto não se verifica arrefecimento de vigilância sobre os bens. Inviável a exclusão da majorante do concurso de pessoas, se restou demonstrado nos autos que o réu praticou o furto com o auxílio de um comparsa. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando desguarnecida de fundamentação idônea.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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