TJDF APR - 943847-20151010059536APR
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO CRIMES. ESTUPROS E TORTURA. ARTIGO 1º, INCISO II § 4º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se as condutas delituosas foram praticadas em idênticas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução deve a subsequente ser havida como em continuação da primeira, nos exatos termos do art. 71, caput, do Código Penal. 2. O laudo técnico pericial atestando a multiplicidade de lesões experimentadas pela ofendida (treze equimoses) e desproporcionalidade física entre o agressor e vítima sugerem a natureza cruel das agressões, a forma ignóbil, brutal, violenta que o autor dos crimes dispensou a criança que não dispunha de nenhum meio de defesa: estava em estado total de vulnerabilidade. 3. A espécie de tortura imputada ao ora apelante se consuma com a submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, atrelada às finalidades previstas no tipo penal em exame. 4. Para que se configure o delito de maus tratos é necessária a demonstração de que os castigos infligidos a tenham por fim a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo, circunstâncias que não se evidenciam na hipótese. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 6. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO CRIMES. ESTUPROS E TORTURA. ARTIGO 1º, INCISO II § 4º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se as condutas delituosas foram praticadas em idênticas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução deve a subsequente ser havida como em continuação da primeira, nos exatos termos do art. 71, caput, do Código Penal. 2. O laudo técnico pericial atestando a multiplicidade de lesões experimentadas pela ofendida (treze equimoses) e desproporcionalidade física entre o agressor e vítima sugerem a natureza cruel das agressões, a forma ignóbil, brutal, violenta que o autor dos crimes dispensou a criança que não dispunha de nenhum meio de defesa: estava em estado total de vulnerabilidade. 3. A espécie de tortura imputada ao ora apelante se consuma com a submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, atrelada às finalidades previstas no tipo penal em exame. 4. Para que se configure o delito de maus tratos é necessária a demonstração de que os castigos infligidos a tenham por fim a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo, circunstâncias que não se evidenciam na hipótese. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 6. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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