TJDF APR - 944060-20140130055296APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.PROVA DA AUTORIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E SEMILIBERDADE. CONDUTAS INFRACIONAIS PRATICADAS COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2. A prova dos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes possuíam arma de fogo com numeração raspada, além do segundo recorrente ter praticado ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, mediante concurso de agentes e grave ameaça exercida com o emprego de arma. 3. Cada ato infracional praticado pelo adolescente deve gerar, após o seu devido processamento, a aplicação da medida socioeducativa que melhor se amolde às circunstâncias do ato e que melhor atenda às necessidades do adolescente, ex vi do § 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069/1990,não havendo previsão legal para o retorno do menor à medida socioeducativa já imposta em outros autos. 4. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. 5. A medida de liberdade assistida propiciará ao adolescente acompanhamento e orientação, uma vez que, durante o cumprimento dessa medida, incumbe ao orientador supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do jovem, assim como promover sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho (artigos 118 e 119 da Lei nº 8.069/1990). 6. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de semiliberdade ao menor que pratica ato infracional não tão grave, mas com a reiteração infracional e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão das más companhias que o iniciaram na prática infracional, além de uso de substância entorpecente e da impotência da família em afastá-los do meio infracional. 7. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que julgou parcialmente procedente a representação e aplicou aos adolescentes a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no inciso IV do artigo 112 e artigos 118 e 119, pelo prazo mínimo de seis meses ao primeiro e a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, prevista no artigo 112, inciso V, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao segundo recorrente.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.PROVA DA AUTORIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E SEMILIBERDADE. CONDUTAS INFRACIONAIS PRATICADAS COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2. A prova dos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes possuíam arma de fogo com numeração raspada, além do segundo recorrente ter praticado ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, mediante concurso de agentes e grave ameaça exercida com o emprego de arma. 3. Cada ato infracional praticado pelo adolescente deve gerar, após o seu devido processamento, a aplicação da medida socioeducativa que melhor se amolde às circunstâncias do ato e que melhor atenda às necessidades do adolescente, ex vi do § 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069/1990,não havendo previsão legal para o retorno do menor à medida socioeducativa já imposta em outros autos. 4. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. 5. A medida de liberdade assistida propiciará ao adolescente acompanhamento e orientação, uma vez que, durante o cumprimento dessa medida, incumbe ao orientador supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do jovem, assim como promover sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho (artigos 118 e 119 da Lei nº 8.069/1990). 6. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de semiliberdade ao menor que pratica ato infracional não tão grave, mas com a reiteração infracional e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão das más companhias que o iniciaram na prática infracional, além de uso de substância entorpecente e da impotência da família em afastá-los do meio infracional. 7. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que julgou parcialmente procedente a representação e aplicou aos adolescentes a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no inciso IV do artigo 112 e artigos 118 e 119, pelo prazo mínimo de seis meses ao primeiro e a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, prevista no artigo 112, inciso V, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao segundo recorrente.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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