main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 944172-20150110790205APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável a pretendida absolvição por ausência de provas, bem como a subsidiária desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos judiciais de policiais que participaram da prisão da ré, corroborado por outros elementos probatórios, principalmente de um usuário na fase inquisitiva e da quantidade e entorpecente apreendida, como na hipótese dos autos, mostram-se hábeis a fundamentar decreto condenatório. 3. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não enseja o vedado bis in idem a utilizar-se o fato de o acusado ser reincidente para fazer incidir a respectiva agravante e, ao mesmo tempo, para negar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Precedentes. 4. À ré reincidente e portadora de circunstância judicial desabonara, cuja pena foi fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se o estabelecimento de regime mais gravoso, qual seja, o fechado, consoante dispõe o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão