TJDF APR - 944176-20151310011106APR
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há de se cogitar em exclusão da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, se os elementos de prova disponíveis nos autos são suficientes para afirmar a participação de outra pessoa no crime, bem como o liame subjetivo entre eles. 2. O prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal somente se aplica à reincidência, de modo que uma sentença condenatória com trânsito em julgado há mais de 05 (cinco) anos pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes do agente. 3. A circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Considerando ser o apelante reincidente e portador de maus antecedentes, tendo a pena sido fixada em montante superior a quatro anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há de se cogitar em exclusão da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, se os elementos de prova disponíveis nos autos são suficientes para afirmar a participação de outra pessoa no crime, bem como o liame subjetivo entre eles. 2. O prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal somente se aplica à reincidência, de modo que uma sentença condenatória com trânsito em julgado há mais de 05 (cinco) anos pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes do agente. 3. A circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Considerando ser o apelante reincidente e portador de maus antecedentes, tendo a pena sido fixada em montante superior a quatro anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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