TJDF APR - 944180-20150410098840APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA-BAE. CONDUTA SOCIAL. DELITO PERPETRADO NO GOZO DE BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal se a sua utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações firmes e coerentes das vítimas. 2. O fato de os crimes terem sido praticados em plena via pública, por si só, não pode ser considerado fundamento idôneo para justificar o incremento da pena-base, uma vez que essa suposta ousadia apresenta-se ínsita à espécie. Também a ameaça direcionada contra outra pessoa que pretendia prestar auxílio à vítima encontra-se na linha de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 3. Justifica-se a valoração negativa da conduta social, quando o réu comete novo delito estando em gozo do benefício de prisão domiciliar concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. Considerando que o réu admitiu a subtração dos bens da vítima, negando apenas que tenha empregado grave ameaça com uso de arma de fogo, tendo vista, ainda que tal confissão foi utilizada pelo magistrado no auxílio de sua fundamentação, há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 5. Aconfissão espontânea redunda na compensação integral com a agravante da reincidência. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA-BAE. CONDUTA SOCIAL. DELITO PERPETRADO NO GOZO DE BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal se a sua utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações firmes e coerentes das vítimas. 2. O fato de os crimes terem sido praticados em plena via pública, por si só, não pode ser considerado fundamento idôneo para justificar o incremento da pena-base, uma vez que essa suposta ousadia apresenta-se ínsita à espécie. Também a ameaça direcionada contra outra pessoa que pretendia prestar auxílio à vítima encontra-se na linha de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 3. Justifica-se a valoração negativa da conduta social, quando o réu comete novo delito estando em gozo do benefício de prisão domiciliar concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. Considerando que o réu admitiu a subtração dos bens da vítima, negando apenas que tenha empregado grave ameaça com uso de arma de fogo, tendo vista, ainda que tal confissão foi utilizada pelo magistrado no auxílio de sua fundamentação, há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 5. Aconfissão espontânea redunda na compensação integral com a agravante da reincidência. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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