TJDF APR - 944182-20150710007602APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. - Comprovadas a autoria e materialidade dos fatos, sobretudo pela confissão parcial do réu, amparada pelos depoimentos da vítima e testemunhas policiais, afasta-se o pleito absolutório. - Consoante entendimento jurisprudencial, o documento hábil para comprovar a menoridade penal não se restringe à carteira de identidade ou certidão de nascimento. Tal comprovação é possível por meio de documento dotado de formalidades básicas e de fé pública, tais como aqueles lavrados pela autoridade policial, desde que indiquem o documento de onde foram extraídas as informações, como no caso dos autos. - Aplica-se o concurso formal próprio quando comprovado que os crimes de roubo e de corrupção de menores foram praticados com desígnio único. -Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. - Comprovadas a autoria e materialidade dos fatos, sobretudo pela confissão parcial do réu, amparada pelos depoimentos da vítima e testemunhas policiais, afasta-se o pleito absolutório. - Consoante entendimento jurisprudencial, o documento hábil para comprovar a menoridade penal não se restringe à carteira de identidade ou certidão de nascimento. Tal comprovação é possível por meio de documento dotado de formalidades básicas e de fé pública, tais como aqueles lavrados pela autoridade policial, desde que indiquem o documento de onde foram extraídas as informações, como no caso dos autos. - Aplica-se o concurso formal próprio quando comprovado que os crimes de roubo e de corrupção de menores foram praticados com desígnio único. -Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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